Estatutos

MODELIS - MODELISMO DO LIS

ESTATUTOS

C A P I T Ú L O I

DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE

Artigo 1.

A Modelis-Modelismo do lis, designada por MODELIS é uma Associação desportiva, cultural e recreativa fundada em 4 de Abril de 1991, exarada de fl. 74 vº a fl 75 do livro de escrituras diversas nº 226-B do 1º Cartório da Secretaria Notarial de Leiria, e rege-se pelos presentes Estatutos, pelos regulamentos internos e pela legislação em vigor.

Artigo 2ª

A Modelis tem por objectivo principal divulgar o conhecimento do Aeromodelismo, Automodelismo, nas suas várias componentes, e todo o modelismo em geral, bem como incentivar e possibilitar a sua prática.

Artigo 3º

São interditas à Associação quaisquer actividades de carácter político ou religioso.

C A P I T Ú L O I I

COMPOSIÇÃO

Artigo 4.º

A Associação é composta de um número ilimitado de sócios.

Artigo 5º

Os sócios dividem-se em cinco categorias:

- Fundadores

- Honorários

- Mérito

- Efectivos

- Auxiliares

São sócios Fundadores:

Todos aqueles que fundaram a Associação.

São sócios Honorários:

As pessoas singulares ou colectivas que por serviços relevantes prestados à causa do desporto, a Assembleia Geral reconheça serem dignos de tal classificação.

São sócios de Mérito:

Os desportistas ou dirIgentes desportivos que pelo seu valor e acção se tenham revelado dignos dessa distinção e reconhecidos pela Assembleia Geral.

São sócios Efectivos:

Os sócios maiores de 18 anos que requerem a sua admissão para usufruírem de todos os direitos e ficarem sujeitos a todos os deveres estatutários.

São sócios Auxiliares:

Os sócios menores de 18 anos cujas condições de admissão lhes assegurem apenas alguns direitos e os obriguem sómente a alguns deveres estatutários.

Artigo 6º

1. Os sócios demitidos podem solicitar de novo a sua admissão.

2. A nenhum sócio será permitido mais de duas readmissões.

Artigo 7º

Todo o individuo que, tendo perdido a qualidade de sócio, tentar fraudulentamente readquiri-la, não poderá voltar a ser associado da Associação.

Artigo 8º

1. São direitos dos sócios:

a) Frequentar a sede e as instalações sociais e desportivas da Associação nas condições estabelecidas;

b) Tomar parte em provas desportivas que a Associação organize e representá-la como amador nas actividades previstas neste Estatuto.;

c) Participar nas assembleias Gerais, votar, eleger e ser eleito;

d) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos termos definidos neste Estatuto;

e) Examinar as contas, os documentos e os livros relativos às actividades da Associação, nos 30 dias que antecedem a assembleia geral ordinária, convocada com a finalidade prevista no nº 2 do Artigo 15;

f) Solicitar aos Orgãos Sociais, informações e esclarecimentos, ou apresentar sugestões de utilidade para a Associação e para os fins que ela visa;

g) Propor a admissão de sócios e recorrer das decisões da Direcção que a tenham rejeitado ou anulado;

h) Pedir a demissão;

I) Beneficiar de descontos especiais nas organizações que a Associação levar a efeito;

2. Os direitos consignados nas alíneas c); d) e e) do número anterior só respeitam aos sócios Efectivos, Fundadores, Mérito e Honorários.

Artigo 9º

1. São deveres do sócios:

a) Honrar a sua qualidade de sócio da Associação e de defender intransigentemente o prestígio e a dignidade da Modelis, dentro das normas de educação cívica e desportiva;

b) Cumprir os Estatutos, os Regulamentos e as decisões dos seus dirigentes, mesmo quando, por delas discordarem, se reservem o direito de recorrer para os órgãos competentes;

c) Aceitar o exercício de cargos da Associação para que tenham sido eleitos ou nomeados, salvo no caso de legítimo impedimento, desempenhando-os com o aprumo que dignifique a Modelis e dentro da orientação fixada pelos Estatutos ou Regulamentos;

d) Pagar as quotas e outras contribuições obrigatórias dentro dos prazos estabelecidos;

e) Prestar toda a colaboração que pela Associação lhes for solicitado;

f) Manter bom comportamento moral e disciplinar dentro das instalações da Associação, identificando-se quando lhes for solicitado;

g) Representar a Modelis quando disso forem incumbidos, actuando de harmonia com a orientação definida pelos Corpos Gerentes;

h) Pagar as indemnizações devidas pelos prejuízos que causarem nos bens patrimoniais da Associação.

2. Os deveres consignados nas alíneas c) e g) do número anterior, respeitam apenas aos sócios Efectivos, Fundadores, Mérito e Honorários.

C A P I T Ú L O I I I

CORPOS GERENTES, GENERALIDADES

Artigo 10º

A Modelis realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral e dos Corpos Gerentes que são:

- MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

- DIRECÇÃO

- CONSELHO FISCAL

Artigo 11º

1. A eleição dos Corpos Gerentes será feita por escrutínio secreto de 2 em 2 anos. sendo elegíveis apenas os sócios maiores de 18 anos, de nacionalidade portuguesa, no pleno gozo dos seus direitos civis, políticos e estatutários.

2. Os cargos ocupados pelos Corpos Gerentes e as suas funções não podem ser remuneradas.

3. É permitida a reeleição dos membros dos Corpos Gerentes.

4. Perdem o mandato os membros dos Corpos Gerentes que abandonarem o lugar ou peçam a demissão e aqueles a quem for aplicada qualquer das sanções previstas nas alíneas c), d) e e) do nº 1 do artigo 31.

5. Constitui abandono do lugar a prática de três faltas seguidas ou cinco alternadas, não justificadas, às reuniões dos respectivos órgãos.

6. Em caso de demissão ou abandono de membros dos Corpos Gerentes que implique uma situação minoritária dos respectivos titulares, será convocada uma Assembleia Geral extraordinária para o preenchimento dos cargos vagos.

7. Na impossibilidade de eleição de novos membros que garantam a maioria em cada um dos respectivos órgãos, a Assembleia Geral designará uma comissão para gerir a Associação até ao final da gerência.

8. Nenhum sócio poderá desempenhar simultâneamente mais que um cargo dos Corpos Gerentes.

Artigo 12º

1. Os membros dos Corpos Gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas nas reuniões a que estejam presentes, sem prejuízo do direito que lhes assiste, de manifestarem a sua discordância por meio de declaração registada, na acta da reunião em que a deliberação for tomada.

Artigo 13º

1. Os Corpos Gerentes são convocados pelos respectivos Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

C A P I T Ú L O I V

ASSEMBLEIA GERAL

SECÇÃO I

COMPOSIÇÃO

Artigo 14º

A Assembleia Geral é composta por todos os sócios maiores de 18 anos no pleno gozo dos seus direitos, reunidos mediante convocação.

SECÇÃO II

FUNCIONAMENTO

Artigo 15º

1. As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias, e delas se lavra actas em livro próprio.

2. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente no mês de Janeiro de 2 em 2 anos, para apresentação, discussão e votação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, e ainda para eleição de novos Corpos Gerentes.

3. Extraordinariamente reunir-se-á quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal, ou por um grupo de pelo menos dez sócios maiores de 18 anos, no pleno gozo dos seus direitos, devendo especificar-se no pedido da convocação os motivos da mesma.

4. Para o funcionamento das Assembleias Gerais extraordinárias requeridas a pedido de um grupo de sócios, é necessária a comparência da maioria absoluta dos requerentes.

5. Nas votações, cada sócio, por cada período de 5 anos civis completos de Associado, decorridos sem interrupção no pagamento das quotas, tem direito a mais um voto.

Artigo 16º

1. A convocação das reuniões da Assembleia Geral será feita por meio de aviso postal, expedido para cada um dos sócios, com a antecedência minima de 20 dias, ou pela publicação de aviso convocatório na imprensa local e a sua afixação na sede da Associação. No aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, a respectiva ordem de trabalhos, e se a reunião é ordinária ou extraordinária.

2. São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os sócios comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento. Esta disposição não se aplica ás deliberações de simples saudação ou de pesar.

3. A comparência de todos os sócios sanciona quaisquer irregularidades de convocação, desde que nenhum deles se oponha á realização da Assembleia.

Artigo 17º

Para a Assmbleia Geral poder funcionar, é necessário a presença de pelo menos metade dos associados com direito a tomar parte na mesma, podendo funcionar, com qualquer número de sócios, uma hora depois, sempre que o assunto seja o mesmo, e tal se declare nos avisos convocatórios.

Artigo 18º

1. Salvo os dispostos nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos sócios presentes.

2. As deliberações sobre alterações aos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos sócios presentes.

3. As deliberações sobre dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do numero dos sócios com direito a voto.

4. A contagem dos votos para efeito do que neste artigo se estabelece far-se-á de acordo com o que determina o Nº 5 do Artigo 15.

Artigo 19º

1. Nenhum sócio pode votar nas matérias em que haja conflitos de interesse entre a Associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.

2. As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do sócio impedido for essencial à existência da maioria necessária.

Artigo 20º

As deliberações da Assembleia Geral contrárias à Lei ou aos Estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos sócios ou no funcionamento da Assembleia, são anuláveis.

SECÇÃO III

COMPETÊNCIA

Artigo 21º

A Assembleia Geral detém a plenitude do poder da Modelis, é soberana nas suas deliberações, dentro dos limites da Lei e dos Estatutos, e pertence-lhe por direito próprio, apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a Associação, competindo-lhe designadamente:

a) Apreciar e votar o relatório das actividades da Associação e contas de gerência, bem como o parecer do Conselho Fiscal, relativos a cada ano social;

b) Eleger os membros dos corpos gerentes em anos alternados;

c) Fixar ou alterar a importância da jóia na admissão dos sócios, das quotas, e de quaisquer outras contribuições obrigatórias sob proposta da Direcção;

d) Apreciar e votar os Estatutos e Regulamentos da Associação e velar pelo seu cumprimento, interpretá-los, alterá-los ou revogá-los bem como resolver os casos neles omissos;

e) Apreciar e votar o Orçamento anual com a respectiva justificação relativa às actividades da Associação e os orçamentos suplementares, quando os houver;

f) Autorizar a Direcção a realizar empréstimos e outras operações de crédito;

g) Deliberar acerca da aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e das necessárias garantias a prestar à Associação;

h) Apreciar e julgar os recursos para ela interpostos, desde que sejam da sua competência;

I) Tomar conhecimento e deliberar sobre exposições que lhe sejam apresentadas pelos Corpos Gerentes ou pelos sócios;

j) Deliberar sobre a readmissão de sócios que tenham sido expulsos;

k) Eleger comissões para a execução ou estudo de qualquer assunto;

l) Deliberar sobre a extinção e pronunciar-se sobre a suspensão de qualquer secção desportiva ou cultural;

m) Apreciar as sanções previstas nas alíneas d) e e) do nº 1 do Artº 31. relativamente aos sócios;

n) Alterar as suas próprias deliberações;

o) Deliberar sobre a autorização para a Associação demandar os titulares dos Corpos Gerentes, por factos praticados no exercício do respectivo cargo;

p) Deliberar sobre a extinção da Associação;

q) Proclamar os sócios honorários e de mérito, sob proposta da Direcção

CAPITÚLO V

MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 22º

1. A mesa da Assembleia Geral é composta de Presidente, Secretário e Vogal, competindo-lhes representar a Assembleia Geral no intervalo das suas reuniões em todos os actos, internos ou externos, que se realizem no decorrer do mandato.

2. Quando da reaização da Assembleia Geral, para substituir os componentes da mesa nas suas ausências ou impedimentos, serão nomeados substitutos “ ad-hoc” de entre os sócios efectivos presentes.

C A P I T Ú L O V I

DIRECÇÃO

SECÇÃO I

Composição

Artigo 23º

A Modelis é dirigida e administrada por uma Direcção composta por Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Secretário e Vogal.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 24º

A Direcção reúne, ordinariamente uma vez por mês, e, extraordináriamente, sempre que o Presidente julgue conveniente.

Artigo 25º

De todas as reuniões se lavrará acta, em livro próprio, assinada por todos os presentes.

SECÇÃO III

Competência

Artigo 26º

À Direcção compete, em geral, dirigir e administrar a Associação, zelando pelos seus interesses e impulsionando o progresso das suas actividades, e em especial:

a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, os Regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral e dos Corpos Gerentes;

b) Aprovar, rejeitar ou anular a admissão e a readmissão dos sócios, salvo o disposto na alínea j) do Artº 21.;

c) Propor à Assembleia Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal, a fixação ou alteração de quotas, jóia e quaisquer outras contribuições obrigatórias, e determinar, com parecer favorável do mesmo Conselho, a suspensão do pagamento de jóia na admissão de sócios, por um período que julgue conveniente;

d) Aplicar as sanções previstas nas alíneas a), b), c) do nº 1 do Artº 31.;

e) Propor à Assembleia Geral a concessão de galardões, prémios e recompensas;

f) Solicitar a convocação da Assembleia Geral;

g) Dispensar os sócios do pagamento de quotas e de outras contribuições obrigatórias, nos casos previstos nos Regulamentos;

h) Solicitar pareceres ao Conselho Fiscal;

I) Elaborar os Regulamentos que se mostrem necessários à vida da Associação;

j) Nomear comissões e colaboradores que julgue convenientes para boa execução das actividades da Associação;

k) Determinar a suspensão preventiva de sócios ou desportistas em caso de infracção disciplinar;

l) Facultar ao Conselho Fiscal o exame dos livros de escrituração e contabilidade e a verificação de todos os documentos;

m) Facultar aos sócios o exame de contas, dos documentos e dos livros relativos à actividade da Associação, dentro do prazo estabelecido na alínea e) do Artº 8.;

n) Comparecer a todas as reuniões da Assembleia Geral para prestar os esclarecimentos e fornecer os elementos inerentes à sua actividade;

o) Propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios de mérito e honorários.

C A P I T Ú L O V I I

CONSELHO FISCAL

SECÇÃO I

Artigo 27º

O Conselho Fiscal é composto de um Presidente, um Secretário e um Relator.

SECÇÃO I I

FUNCIONAMENTO

Artigo 28º

O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez por ano, ou extraordinariamente, quando o seu Presidente o julgue necessário.

Artigo 29º

De todas as reuniões se lavrará acta em livro especial. As actas são assinadas por todos os membros presentes.

SECÇÃO I I I

COMPETÊNCIA

Artigo 30º

Ao Conselho Fiscal compete:

a) Fiscalizar e dar parecer sobre os actos administrativos e financeiros da Direcção;

b) Dar parecer sobre o Relatório das actividades da Associação e contas da Direcção, relativas a cada ano social e sobre os orçamentos a apresentar por ela à Assembleia Geral;

c) Dar parecer sobre a fixação ou alteração de quotas e outras contribuições obrigatórias a apresentar pela Direcção à Assembleia Geral;

d) Dar parecer sobre a suspensão do pagamento de jóia na admissão de sócios, proposta pela Direcção;

e) Emitir paracer sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pela Direcção;

f) Solicitar, quando entender necessário, a convocação da Assembleia Geral;

g) Assistir, querendo, às reuniões da Direcção.

C A P I T Ú L O V I I I

DISCIPLINA

Artigo 31º

1. As infracções disciplinares praticadas pelos sócios que consistem na violação dos deveres estabelecidos na Lei, nos Estatutos e nos Regulamentos da Associação, serão punidas, consoante a sua gravidade, com as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão até a um mês;

d) Suspensão de um mês a um ano;

e) Expulsão.

2. A aplicação de qualquer das sanções disciplinares não afasta a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas por prejuízos causados à Associação.

3. São circunstâncias atenuantes:

a) O bom comportamento anterior;

b) Prestação de serviços relevantes;

c) Em geral qualquer facto que diminua a responsabilidade do infractor.

São circunstâncias agravantes:

a) Ser o infractor membro dos corpos gerentes;

b) Reincidência;

c) Acumulação de infracções;

d) A premeditação;

e) A infracção ser cometida durante o cumprimento de uma sanção disciplinar;

f) Resultar da infracção cometida, desprestigio para a Associação, se a publicidade for provocada pelo infractor.

4. Há reincidência quando o infractor, tendo sido punido por qualquer falta, cometer outra de igual natureza, dentro do prazo de um ano.

5. Verifica-se acumulação quando duas ou mais infracções são praticadas na mesma ocasião, ou quando uma ou mais são cometidas antes de ser punida a anterior.

6. A premeditação consiste no desígnio formado com antecedência da prática da infracção.

Artigo 32º

As sanções indicadas nas alíneas d) e e) do nº 1 do Artº anterior só podem ser aplicadas mediante processo disciplinar.

C A P I T Ú L O I X

RECURSOS

Artigo 33º

São susceptíveis de recurso para a Assembleia Geral as deliberações de qualquer dos corpos gerentes.

C A P I T Ú L O X

REGULAMENTOS

Artigo 34º

Para a conveniente aplicação dos principios gerais definidos nestes Estatutos poderão elaborar-se os Regulamentos que se mostrem necessários.

C A P I T Ú L O X I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 35º

No que estes estatutos forem omissos rege a Lei aplicável e os regulamentos.

Artigo 36º

O ano social da Associação começa em 1 de Fevereiro e termina em 31 de Janeiro do ano seguinte e a ele devem ser referidas as contas da gerência.

Artigo 37º

1. Os membros dos corpos gerentes não podem nem directamente, nem por interposta pessoa, fazer fornecimentos ou negociar com a Associação, salvo se daí resultarem benefícios para a mesma.

2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente às sociedades ou empresas em que aqueles sejam interessados.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 38º

1. Estes Estatutos entram em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Geral da Associação convocada para esse fim.

2. No cumprimento destes Estatutos a Direcção da Associação procederá oportunamente às necessárias modificações, na classificação dos actuais associados e actualização da sua numeração.

A actualização da numeração dos associados poderá ser feita de quatro em quatro anos, podendo a Direcção antecipá-la se o julgar conveniente.


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